Categoria: Notícias de 2013
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REGULAMENTADA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PORTADOR DE DEFICIENCIA

A presidenta Dilma Rousseff assinou, em 03 de dezembro de 2013, decreto (8.145/2013) regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social.

O ato regulamentador define as condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados portadores de necessidades especiais. Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá protocolar um requerimento administrativo junto ao INSS e passar por um processo de avaliação dividida em 03 etapas, quais sejam, a administrativa, a pericial e a social. Superada estas fases, o segurado obterá o beneficio almejado.

REGULAMENTADA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PORTADOR DE DEFICIENCIA

A presidenta Dilma Rousseff assinou, em 03 de dezembro de 2013, decreto (8.145/2013) regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social.

O ato regulamentador define as condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados portadores de necessidades especiais. Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá protocolar um requerimento administrativo junto ao INSS e passar por um processo de avaliação dividida em 03 etapas, quais sejam, a administrativa, a pericial e a social. Superada estas fases, o segurado obterá o beneficio almejado.

A aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente observará o nível de deficiência do segurado e por conta disto reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.

Se na avaliação ficar consignado que o segurado detém deficiência grave, poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher; se deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e se deficiência leve, o segurado poderá solicitar a jubilação aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. É importante ressaltar o segurado que verter contribuições como não deficiente terá este tempo computado proporcionalmente na sua aposentadoria.

Já a aposentadoria por idade é direcionada ao segurado que possua a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.

As inovações trazidas são válidas e devem ser comemorados por todos nós, pois vai de encontro à paz e justiça social. No entanto,  estas novidades trazidas na lei certamente farão com que milhares de demandas circulem no Poder Judiciário tendo como objetos principais a discussão dos critérios de definição e o grau de deficiência dos segurados.

Por LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO - ADVOGADO DO ESCRITÓRIO DORNELLES & LANZARINI ADVOGADOS