Nov 22, 2024 Última Atualização em: 12:12 PM, Nov 18, 2024
Karine Moraes

Karine Moraes

Fundada em 24/01/1984, é uma associação de direito privado, representativa e orientadora, com fins não econômicos e congrega entidades representativas de aposentados, pensionistas e idosos, quaisquer que sejam as suas origens profissionais, tendo como foro, sede e administração a cidade de Porto Alegre – RS, com jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul...

Grupo protesta na Capital contra proposta de reforma da Previdência

Organizado por advogados, ato ocorreu na Redenção, em Porto Alegre e contou com a participação

da FETAPERGS e das Associações de Aposentados de Viamão e Novo Hamburgo

Por Cleidi Pereira

Dezenas de advogados e aposentados participaram, na tarde deste domingo, em Porto Alegre, de um protesto contra a proposta de emenda à Constituição (PEC) 287, que trata da reforma da Previdência Social. Com faixas, cartazes, buzinas e megafone, o grupo se concentrou no Monumento ao Expedicionário, no parque Farroupilha (Redenção), distribui panfletos e depois saiu em caminhada pelo local.

A manifestação foi a primeira convocada pelo Movimento pela Verdade na Previdência e ocorreu em outras cidades do país. No Rio Grande do Sul, houve protesto em Santa Cruz do Sul, no Vale do Rio Pardo. Segundo os organizadores, cerca de 300 pessoas participaram do ato na Capital.

De acordo com o advogado Tiago Kidricki, 36 anos, o PEC 287 é "muito radical" e irá penalizar os trabalhadores, ao estabelecer uma idade mínima de 65 anos para aposentadoria, além da necessidade de contribuir por 49 anos para ter direito a 100% do benefício.

— Essa proposta fere direitos fundamentais, cláusulas pétreas da Constituição. Não somos contra melhorar a Previdência, mas não dessa forma — disse.

Para o advogado Charles Pacheco, antes de apresentar a proposição, o governo federal deveria debater o tema com a população. Especialista em direito previdenciário, ele questiona o argumento do governo de que há déficit e afirma que a PEC compromete o futuro desta e das próximas gerações.

— O que nos defendemos é que uma reforma tão profunda como essa não pode ser feita de forma afobada.

Na última quinta-feira, após quase 12 horas de debates, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada, por 31 votos a favor e 20 contra, o parecer do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) pela constitucionalidade da PEC 287.

 Agora, a próxima etapa será a criação de uma comissão especial para debater o mérito da proposta, que estabelece que o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar.

Fonte: Zero Hora

Reforma da Previdencia  Felix Zucco Agencia RBS

Manifestação Contra a Reforma da Previdência em Porto Alegre

Dia 18 de dezembro, domingo, a sociedade brasileira irá para as ruas para manifestar contra à PEC 287/2016 que trata da Reforma da Previdência. 

Em Porto Alegre, a concentração iniciará às 14h30 no Parque da Redenção em frente Monumento do Expedicionário.

Vamos todos em defesa dos direitos dos trabalhadores e segurados da Previdência Social.

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O fim da aposentadoria

Por Juremir Machado

Vamos parar de enrolar a população: o STF havia decidido com maioria de seis votos que qualquer réu em processo penal não poderia presidir o Senado ou a Câmara dos Deputados, ou seja, estar na linha sucessória do presidente da República. Não havia isto ou aquilo. Era réu e ponto. Aí veio o caso Renan e o STF amarelou, pipocou, mostrou os fundilhos. O decano Celso de Mello prestou-se a um papel vexatório. Foi na frente para indicar a virada de mesa.

O STF conseguiu transformar Renan Calheiros em salvador da pátria.

Nada de novo. O STF legitimou o golpe contra Dilma.

Em 2017, deve ajudar a derrubar Temer para entregar o poder aos tucanos.

Por enquanto, opera para que o trabalho sujo das reformas seja feito.

Entre elas, a reforma da Previdência, que mata o candidato à aposentadoria para resolver o rombo das contas.

André Gorz falou em adeus ao proletariado.

Temer dá adeus ao aposentado.

Fica assim num resumo mais alentado. Nova lei: a ilegitimidade dá legitimidade para a aprovação de planos perversos. Parece que certas coisas só podem ser feitas por quem não foi eleito para o cargo ou, ao menos, não submeteu seu programa ao crivo do eleitor, esse ser com mania de pensar nos seus interesses como se fosse um empresário preocupado com seus negócios. O eleitor não é confiável. Tem essa mania de direitos adquiridos.

Aos fatos. O projeto do governo Michel Temer para a reforma da previdência é um tratado geral de maldade. Fica mais perverso ainda na medida em que é bancado por um presidente e por ministros que se aposentaram pouco depois dos 50 anos de idade e que até há pouco ganhavam acima do teto constitucional. Sejamos franco: o projeto praticamente acaba com a aposentadoria integral, mesmo pelo baixo teto do INSS, no Brasil. Para ter o benefício integral será preciso trabalhar 49 anos, dos 16 aos 65 anos. Jovens de classe média, que começam a ter carteira assinada pelos 23 anos, terão de trabalhar até os 72 anos para embolsar algo em torno de cinco mil reais por mês.

Na prática, cada um perderá pelo menos 20% do pouco que poderia receber. O governo montou uma máquina de chantagem para assustar a população: é isso ou o fim da previdência. Jornalistas globais, que ganham salários acima dos cem mil reais mensais, afirmam que se trata de medida cívica e salvacionista. Uma apresentadora chapa branca chegou a dizer: “Nós precisamos aprovar esse projeto”. Depois, corrigiu-se: “O governo preciosa…” Num país continental, com a expectativa média de vida no Nordeste incapaz de superar os 67 anos, será, para milhões de brasileiros, o fim da aposentadoria. A morte, que é ágil e econômica, chegará antes. Sem dúvida, é uma forma original e eficiente de resolver o chamado rombo da previdência.

As pensões de viúvos cairão pela metade. O homem deixará de ser ludens e demens para ser exclusivamente faber. Viverá para trabalhar até a morte. Só a loucura poderá salvá-lo do destino de peça na engrenagem econômica. Ao longo da vida de produtor da riqueza alheia será adestrado para consumir tudo o que não precisa. O sistema está treinado para rebater críticas à ideia de falsa necessidade alegando que o desnecessário para uns pode ser necessário para outros, inclusive 56 tipos diferentes de capas de celular. É possível que o governo esteja radicalizando para negociar. A idade mínima para aposentadoria dada a complexidade brasileira deveria ser de 60 anos.

Se alguém tinha dúvidas agora já sabe a razão do afastamento de Dilma Rousseff. O esclarecimento continuará com a reforma trabalhista. A modernidade requer sacrifícios de parte da plebe. Acontece que a elite não suportaria viver fora do seu padrão. Imagino o desconforto de Adriana Anselmo, ex-primeira dama do Rio de Janeiro, acostumada a joias caras pagas com dinheiro público. A infeliz terá de secar roupas íntimas numa basculante de presídio em Bangu. Reformas como essa da previdência sacrificam a maioria para poupar os poucos que só sabem viver nas alturas. Faz sentido. Pura perversão. Mas perversão precisa do aval da mídia para se tornar uma saída.

Adeus aos aposentados.

A morte nos salvará.

Fonte: Correio do Povo

Tire suas dúvidas sobre a reforma da Previdência

Governo divulgou documento em que responde questões sobre a proposta encaminhada ao Congresso nesta segunda-feira

Sob a justificativa de que a população está vivendo mais e que, portanto, precisa contribuir economicamente mais tempo, o governo federal está propondo uma reforma na Previdência. Na manhã de terça-feira (06), um dia depois de o projeto ser entregue à Câmara, os detalhes da PEC 287 foram divulgados. Em seguida, o próprio governo também divulgou um documento com perguntas e respostas. Veja abaixo.

APOSENTADORIA

A reforma criará um regime de previdência único para todos os trabalhadores?

Não. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social - INSS e os Regimes Próprios dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores.

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?

Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:

— Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

— Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.

— Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?

Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?

Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social?

Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?

Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?

Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?

Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.

Como ficará o valor da aposentadoria?

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

E no caso de aposentadoria por incapacidade?

No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?

Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?

Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?

— Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes

— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo

— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário

— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?

O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.

Exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?

Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes?

Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?

As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?

Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações já existentes serão revertidas?

Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?

Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?

Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

Haverá mudança na duração da pensão por morte?

Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista. Por exemplo, pensionista com menos de 21 anos, tem pensão por 3 anos. Quem tem de 30 a 40 anos, tem direito ao benefício por 15 anos. Já aquele que tem 44 anos ou mais, tem pensão vitalícia.

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC?

O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.

Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?

Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?

Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS)

Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS) ou todos passarão para o Regime Geral (RGPS)?

Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário).Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos

Em que pontos as regras dos Regimes Próprios se igualaram às do Regime Geral?

As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos:

— Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar).

— Idade mínima para aposentadoria.

— Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria

— Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão.

— Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão.

— Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

— Hipóteses de aposentadorias especiais: deficientes e condições especiais que prejudiquem a saúde

— Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício.

As alterações propostas trazem alguma mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria?

Não. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já implementou os requisitos poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente.

Como ficam as regras de previdência complementar para o servidor?

A instituição do regime de previdência complementar e consequente fixação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS como teto dos benefícios a serem pagos por RPPS torna-se obrigatória, devendo ser cumprida pelos entes federativos no prazo máximo de 2 (dois) anos. Além disso, foi retirada a exigência de que o regime de previdência complementar precise ser operado por entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, com a finalidade de possibilitar uma maior concorrência entre instituições aptas a ofertar planos de benefícios aos entes federativos.

Porém, continua valendo a regra de que o limite do RGPS só alcança os servidores que ingressem no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente, mas fizeram essa opção.

Embora a adesão do servidor público na condição de participante do regime de previdência complementar seja facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição, a incidência do limite máximo de benefícios do RGPS para os servidores que ingressarem depois da instituição da previdência complementar pelos entes federativos é obrigatória.

Os servidores amparados em RPPS poderão ter complementação de aposentadoria?

Todos os entes federativos que possuem Regime Próprio, inclusive Municípios, serão obrigados a instituir regime de previdência complementar para seus servidores e a limitar os benefícios do Regime Próprio ao teto de benefícios do Regime Geral, o que deverá ser atendido em até 2 (dois) anos.

A quais servidores se aplicarão as regras permanentes da Constituição Federal (art. 40)?

As regras permanentes serão aplicadas, de forma plena, aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem RPPS, cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, e que tenham idade inferior a 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher). Os servidores que tenham idades superiores a essas serão alcançados pela regra de transição, desde que cumpram todos os seus requisitos. Os servidores que não tenham atingido essas idades, mas cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, estarão sujeitos ao art. 40, porém não terão seus benefícios limitados ao teto do RGPS.

A reforma muda as regras de contribuição dos servidores?

Sim, haverá mudança quanto às contribuições incidentes sobre proventos e pensões pois não haverá mais diferença na base de cálculo no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante.

A reforma altera as regras dos policiais militares?

Sim. Os policiais e bombeiros militares passam a observar as regras dos servidores civis. Porém, essa alteração é imediata apenas para os futuros policiais militares. Para os atuais caberá aos Estados e Distrito Federal legislarem sobre a regra de transição, observada idade mínima de 55 anos para reforma ou reserva remunerada.

APOSENTADORIAS

Quais as principais mudanças referentes à aposentadoria do servidor público vinculado a RPPS?

— Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos com a elevação da idade mínima para 65 anos

— Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS, a partir da instituição da previdência complementar, também obrigatória.

— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento das aposentadorias do Regime Geral

— Vedação de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário

— Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados de RPPS que possuam idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres)

O servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria e começou a receber abono de permanência antes da reforma, poderá continuar trabalhando e ainda se aposentar nas regras antigas?

Sim. O servidor que já completou os requisitos para aposentadoria e que recebe abono de permanência tem direito à aposentadoria e a reforma não altera essa condição. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente. Ao servidor com direito adquirido, que completar a idade para aposentadoria compulsória serão garantidas as regras de cálculo para a aposentadoria voluntária.

Os Estados e Municípios ainda podem pagar abono de permanência?

Sim. Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor público que completar as exigências para aposentadoria depois da reforma e que permanecer em atividade.

Acabou a aposentadoria por idade do servidor?

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Ressalvam-se as aposentadorias especiais, que serão disciplinadas por leis complementares que estabelecerão a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo e contribuição.

Todos os servidores em atividade terão direito à regra de transição para aposentadoria?

A regra de transição é assegurada somente para os servidores que tiverem a partir de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher).

Quais são os requisitos a serem cumpridos pelos servidores que puderem acessar a regra de transição?

A regra de transição apresenta os seguintes requisitos para aposentadoria: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo efetivo; período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da Emenda faltar para atingir os 35/30 anos.

Algum benefício ainda será concedido com integralidade e paridade pelos RPPS?

Sim. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Acabou a aposentadoria integral nos RPPS?

Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da reforma, sim.

Os servidores ainda podem receber aposentadoria acima do teto do RGPS?

Os servidores que tenham a partir de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher) e que cumprirem todas as exigências da regra de transição poderão receber aposentadoria não limitadas ao teto do RGPS, desde que o ingresso no serviço público seja anterior à instituição da previdência complementar ou que entraram antes da instituição e não aderiram ao regime complementar.

Como fica o valor das aposentadorias dos servidores dos Estados e Municípios que ainda não têm previdência complementar?

Enquanto o ente não instituir previdência complementar, para aqueles servidores que não se enquadram na nova regra de transição, o valor dos proventos corresponderá a 51% da média das remunerações de contribuição acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão do benefício.

O reajuste das aposentadorias continua sendo igual ao dos servidores ativos?

Não. Após a promulgação da reforma, e para os servidores que não se enquadrem nas regras de transição, os benefícios de aposentadoria serão reajustados para preservação de seu valor real, segundo os critérios estabelecidos para o RGPS. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31/12/2003.

Como ficam as regras para a aposentadoria por incapacidade?

Não haverá diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente em serviço.

Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo.

As idades de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória sofrerão alguma alteração futura?

A reforma estabelece um mecanismo de atualização automática dessas idades que terá como referência o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme tabela para ambos os sexos apurada pelo IBGE.

Um servidor em cargo efetivo como segurado de RPPS e, além disso, com tempo de contribuição ao RGPS poderá receber aposentadoria nos dois regimes?

Sim pode, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos em ambos os regimes previdenciários.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte de servidor público vinculado a RPPS com a reforma?

— Criação de sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes

— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo

— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento do RGPS

— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário

— Harmonização do rol de dependentes e das condições de dependência entre todos os regimes de previdência

— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Mudam as regras de pagamento de pensão a dependentes que faleceram antes da reforma?

Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito de servidor ocorrido depois da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?

Se o óbito aconteceu antes da data de promulgação da Emenda as quotas de pensão continuarão a ser reversíveis, conforme a legislação.

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?

O valor básico do benefício da pensão será de 50% (cota familiar) dos proventos do servidor aposentado ou dos proventos a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente. Esse valor será acrescentado de 10 pontos percentuais (cota individual) para cada dependente, até o limite de 100%, e estará limitado ao limite máximo de benefícios do RGPS. Então, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes. As cotas individuais de 10% da pensão serão extintas quando o beneficiário deixar de ser dependente (quando os filhos atingirem a idade limite para recebimento, por exemplo).

A pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma estará limitada ao teto do RGPS?

Não. A PEC prevê, nesses casos, uma regra de transição, que acresce em 70% o valor de proventos ou remuneração recebidos na data do óbito que ultrapassem o limite máximo de benefícios do RGPS, respeitada a aplicação do novo sistema de cota familiar e cotas individuais na pensão.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?

Não haverá acúmulo com outro benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte). Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

A duração da pensão por morte continuará sendo vitalícia em qualquer situação?

Não. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor, aplicando-se a mesma regra implantada no RGPS.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte de servidor falecido junto com sua remuneração?

Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador ou servidor em atividade, com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram servidores públicos poderá receber duas pensões por morte?

Sim, pode. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do servidor falecido.

Fonte: Zero Hora

Recessão pode levar ao aumento do abuso financeiro contra idosos

 Por Mariza Tavares

 

A recessão de quase 4% no ano passado jogou mais de 3,5 milhões de brasileiros na pobreza – agora temos 10% da população nesta situação. O cálculo foi feito pelo IBGE na divulgação da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2015. Some-se a isso o fato de haver quase 12 milhões de desempregados e o país ter registrado sete semestres seguidos de queda no PIB, o Produto Interno Bruto.

 

Com a queda na renda, um efeito colateral perverso da crise deverá se ampliar: mais famílias vão depender da aposentadoria de um idoso e o risco de abuso financeiro contra a pessoa mais velha tenderá a crescer. Reportagem do jornal “O Globo” do mês passadomostrou que, de acordo com a Coordenação-Geral dos Direitos do Idoso, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos, foram registradas quase 9 mil queixas ao Disque 100 apenas no primeiro semestre, denunciando retenção de salários, extorsão e expropriações de bens de idosos.

 

A faixa etária com maior incidência de abusos financeiros é entre 71 e 80 anos (36%), quando o idoso fica numa situação frágil. O mais comum é que filhos ou outros parentes se apropriem de seu rendimento, que normalmente já é pequeno e mal dá para cobrir as despesas. Em seguida, é o grupo entre 61 e 70 anos (33%) o mais sujeito a este tipo de violência.

 

Aliás, assim que a pessoa se aposenta é assediada por ofertas de crédito consignado (incrível como o INSS e os bancos têm uma canal de comunicação tão azeitado!). O aposentado pode cair numa espiral de abusos, frequentemente pressionado pelos familiares: abre mão da sua renda para ajudar no orçamento, se endivida ao utilizar cartões de crédito ou contrair empréstimos “fáceis”, e acaba com o nome sujo.

 

O mais chocante é o abuso ser cometido por pessoas próximas, que deveriam zelar pelo seu bem-estar. Isso cria uma situação de grande estresse: que pai ou mãe quer denunciar um filho, ainda mais quando, na maioria das vezes, não existe a opção de se afastar daquele ambiente? É preciso acabar com o manto de silêncio que ainda encobre este tipo de perversidade e criar centros de conciliação e até de acolhimento para essas vítimas.

 

 

 

Fonte: g1.bemestar