Aposentados perdem no Supremo disputa sobre revisão de benefício
A MP, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, determina como marco inicial da contagem de dez anos o primeiro dia do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela do benefício. Assim, quem se aposentar depois da entrada em vigor da norma deve aplicar essa regra.
Em relação a quem se aposentou antes da MP começar a valer, os ministros do Supremo decidiram que os dez anos devem ser contados de maneira diferente, a partir da edição da MP. Dessa forma, interpreta-se que uma pessoa que se aposentou em 1992 ou 1996, por exemplo, teve o direito de pedir a revisão na Justiça até julho de 2007.
Segundo a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que defendeu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso, mais de 20 mil ações foram ajuizadas depois de julho de 2007. Todas serão extintas sem que se analise o pedido principal do segurado: a revisão do ato de concessão do benefício , diz Marcelo Siqueira, procurador-geral federal. Pode haver mais ações sobre o assunto, o que ainda vamos verificar , completou.
A decisão do Supremo foi contrária à tese defendida pelo advogado de uma segurada de Sergipe, além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), que atuaram como amicuscuriae no julgamento. Para os advogados, os aposentados antes de 1997 não poderiam ser atingidos porque, na época, não havia fixação de prazo decadencial.
Seguindo o voto do relator do caso, ministro Roberto Barroso, a Corte entendeu que aplicar o prazo para o passado não violaria o direito adquirido dos aposentados, garantido pela Constituição. Isso porque o prazo de decadência refere-se ao direito de revisão e não ao da concessão da aposentadoria, que, segundo os ministros, é o direito fundamental dos segurados.
Não se incorpora ao patrimônio [do segurado] suposto direito de regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão de aposentadoria , disse Roberto Barroso, acrescentando que considera constitucional a fixação de prazo de decadência como forma de equilibrar o sistema previdenciário.
O entendimento garantiria, segundo os ministros, previsibilidade ao INSS. No Brasil, não temos previsibilidade nem sobre o presente. Mas é impossível viver, com conforto psicológico, sem ter previsibilidade sobre o passado , afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Além disso, garantiria isonomia entre aposentados antes e depois da entrada em vigor da regra. Não seria razoável que um segurado tivesse o direito eterno de pedir a revisão da aposentadoria , disse o ministro Luiz Fux. Os dez anos também valem para a Previdência rever seus atos, antes [da MP] esse prazo não existia , afirmou o ministro Teori Zavascki.
Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão a favor do INSS, por meio de recurso repetitivo. O relator do caso foi o ministro TeoriZavaski, que hoje é ministro do Supremo. Segundo a PGF, com a decisão do STJ os juízes de primeira e segunda instâncias já estavam extinguindo ações propostas após julho de 2007.
Fonte: Valor Econômico
Mais de 20 mil ações judiciais que pedem revisões de aposentadorias concedidas antes de junho de 1997 poderão ser arquivadas a partir de uma decisão proferida ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros decidiram que o prazo de dez anos para a apresentação de pedido de revisão de benefício - introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, editada em 27 de junho de 1997 - vale também para quem se aposentou antes dessa data.
Aposentados perdem no Supremo disputa sobre revisão de benefício
Mais de 20 mil ações judiciais que pedem revisões de aposentadorias concedidas antes de junho de 1997 poderão ser arquivadas a partir de uma decisão proferida ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros decidiram que o prazo de dez anos para a apresentação de pedido de revisão de benefício - introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, editada em 27 de junho de 1997 - vale também para quem se aposentou antes dessa data.
A MP, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, determina como marco inicial da contagem de dez anos o primeiro dia do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela do benefício. Assim, quem se aposentar depois da entrada em vigor da norma deve aplicar essa regra.
Em relação a quem se aposentou antes da MP começar a valer, os ministros do Supremo decidiram que os dez anos devem ser contados de maneira diferente, a partir da edição da MP. Dessa forma, interpreta-se que uma pessoa que se aposentou em 1992 ou 1996, por exemplo, teve o direito de pedir a revisão na Justiça até julho de 2007.
Segundo a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que defendeu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso, mais de 20 mil ações foram ajuizadas depois de julho de 2007. Todas serão extintas sem que se analise o pedido principal do segurado: a revisão do ato de concessão do benefício , diz Marcelo Siqueira, procurador-geral federal. Pode haver mais ações sobre o assunto, o que ainda vamos verificar , completou.
A decisão do Supremo foi contrária à tese defendida pelo advogado de uma segurada de Sergipe, além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), que atuaram como amicuscuriae no julgamento. Para os advogados, os aposentados antes de 1997 não poderiam ser atingidos porque, na época, não havia fixação de prazo decadencial.
Seguindo o voto do relator do caso, ministro Roberto Barroso, a Corte entendeu que aplicar o prazo para o passado não violaria o direito adquirido dos aposentados, garantido pela Constituição. Isso porque o prazo de decadência refere-se ao direito de revisão e não ao da concessão da aposentadoria, que, segundo os ministros, é o direito fundamental dos segurados.
Não se incorpora ao patrimônio [do segurado] suposto direito de regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão de aposentadoria , disse Roberto Barroso, acrescentando que considera constitucional a fixação de prazo de decadência como forma de equilibrar o sistema previdenciário.
O entendimento garantiria, segundo os ministros, previsibilidade ao INSS. No Brasil, não temos previsibilidade nem sobre o presente. Mas é impossível viver, com conforto psicológico, sem ter previsibilidade sobre o passado , afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Além disso, garantiria isonomia entre aposentados antes e depois da entrada em vigor da regra. Não seria razoável que um segurado tivesse o direito eterno de pedir a revisão da aposentadoria , disse o ministro Luiz Fux. Os dez anos também valem para a Previdência rever seus atos, antes [da MP] esse prazo não existia , afirmou o ministro Teori Zavascki.
Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão a favor do INSS, por meio de recurso repetitivo. O relator do caso foi o ministro TeoriZavaski, que hoje é ministro do Supremo. Segundo a PGF, com a decisão do STJ os juízes de primeira e segunda instâncias já estavam extinguindo ações propostas após julho de 2007.
Fonte: Valor Econômico