DAISSON PORTANOVA – Jornal Correio do Povo de 10/05/13
O tema desaposentação é matéria que está popularmente "na boca do povo". No dia 8 de maio de 2013, este novo direito foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua composição máxima e responsável por apreciar os processos envolvendo o Direito Previdenciário. Para entendermos a desaposentação, temos antes que entender os critérios para a aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição, seja especial ou seja por idade, pois são atos voluntários e por serem de direito patrimonial disponíveis pelo cidadão.
DAISSON PORTANOVA – Jornal Correio do Povo de 10/05/13
O tema desaposentação é matéria que está popularmente "na boca do povo". No dia 8 de maio de 2013, este novo direito foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua composição máxima e responsável por apreciar os processos envolvendo o Direito Previdenciário. Para entendermos a desaposentação, temos antes que entender os critérios para a aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição, seja especial ou seja por idade, pois são atos voluntários e por serem de direito patrimonial disponíveis pelo cidadão.
Estes benefícios programáveis estão vinculados à implementação de requisitos específicos: o primeiro (carência), que é o tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício, e o segundo, que é o tempo de contribuição. Deferida a aposentadoria, a legislação brasileira permite ao trabalhador permanecer em atividade e este, por determinação legal, contínua obrigado a contribuir para o INSS.
Ocorre que essas novas contribuições, até o julgamento do STJ, não eram devolvidas ou sequer geravam um novo benefício. A desaposentação nasce como discussão no poder Judiciário diante da inconformidade dos aposentados que buscam o aproveitamento destas novas contribuições e o tempo respectivamente trabalhado depois de aposentado.
Como a legislação não permite a acumulação de uma segunda aposentadoria, não haveria espaço para o trabalhador receber um segundo valor do INSS, ou mesmo o recálculo da aposentadoria com as novas contribuições. A solução encontrada para suprir a ausência de legislação foi buscar no poder Judiciário Federal a possibilidade de desfazer a primeira aposentadoria para, com os novos salários e com o tempo de contribuição, gerar uma aposentadoria revista e financeiramente revigorada. Isso foi o decidido!
O primeiro passo para obter essa nova aposentadoria foi o reconhecimento quanto à possibilidade de renunciar ao primeiro beneficio, tal se dá com fundamentado no fato de ser a aposentadoria um direito patrimonial, podendo o trabalhador aposentado abrir mão do mesmo com a sua renúncia.
Admitida a renúncia, há de ser enfrentado pela Corte a exigência ou não quanto à devolução dos valores pagos da aposentadoria originária. Diante do fato de o beneficio previdenciário ser substituído do salário e se tratar de parcela alimentar, a renúncia do mesmo não imporia a necessidade de devolução dos valores já pagos pelo INSS. Gol de placa, mas não é o fim do campeonato, ainda resta análise final do direito à luz da Constituição brasileira pelo Supremo Tribunal Federal. Lá está 1 x O a favor do aposentado, o qual espera ansioso, como final de Copa do Mundo, por uma nova aposentadoria.