REGULAMENTADA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PORTADOR DE DEFICIENCIA
A presidenta Dilma Rousseff assinou, em 03 de dezembro de 2013, decreto (8.145/2013) regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social.
REGULAMENTADA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PORTADOR DE DEFICIENCIA
A presidenta Dilma Rousseff assinou, em 03 de dezembro de 2013, decreto (8.145/2013) regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social.
A aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente observará o nível de deficiência do segurado e por conta disto reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.
Se na avaliação ficar consignado que o segurado detém deficiência grave, poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher; se deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e se deficiência leve, o segurado poderá solicitar a jubilação aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. É importante ressaltar o segurado que verter contribuições como não deficiente terá este tempo computado proporcionalmente na sua aposentadoria.
Já a aposentadoria por idade é direcionada ao segurado que possua a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.
As inovações trazidas são válidas e devem ser comemorados por todos nós, pois vai de encontro à paz e justiça social. No entanto, estas novidades trazidas na lei certamente farão com que milhares de demandas circulem no Poder Judiciário tendo como objetos principais a discussão dos critérios de definição e o grau de deficiência dos segurados.
Por LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO - ADVOGADO DO ESCRITÓRIO DORNELLES & LANZARINI ADVOGADOS