Direito a auxílio-acompanhante é tema de matéria no Jornal do Almoço
Em matéria publicada na última quinta-feira (28.07) a RBS traz amplo esclarecimento aos trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, portanto, possuem o direito de acréscimo de 25% no valor do benefício.
Ainda que o aposentado deva entrar na justiça para requerer, é importante salientar o adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.
Segundo o INSS, “o benefício deve ser requerido em uma agência do INSS, o segurado deve ser aposentado por invalidez e justificar por meio de laudo médico, a necessidade de receber o auxílio acompanhante e está enquadrado no anexo 1, do Decreto 3.048/1999 onde consta a relação das doenças para atender o auxílio dos 25%”. São elas:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, caso haja dependentes.
Quem atende os requisitos e não recebe os 25%, a Fetapergs orienta a procurar a associação de trabalhadores aposentados da sua cidade ou a própria federação, situada no centro da capital, a fim de garantir suporte para o devido encaminhamento judicial.
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