Matéria inserida na edição de número 255 do jornal Papo Direito, do Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Sul (SINDIPETRO-RS).
1) Os aposentados e aposentadas que necessitem de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo na aposentadoria?
Sim. A Lei 8213/1991, art. 45, diz que o "valor da aposentadoria por invalidez do segurado, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%".
2) Em que situações é possível receber o aumento 25% em sua aposentadoria?
O Decreto 3.048/99 traz a relação das situações nas quais o aposentado(a) por invalidez terá direito à majoração de 25%: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e dos dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanente para as atividades da vida diária.
3) É possível receber o acréscimo de 25% noutras situações?
Sim, é possível, pois recentemente o STJ decidiu que "comprovada à necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria". Assim, por exemplo, aposentados(as) com doença de Alzheimer bem como, outras moléstias que exijam permanência contínua no leito ou gerem incapacidade permanente para as atividades da vida diária requeiram o aumento de seu benefício em 25%.
4) Me aposentei ganhando um salário mínimo tenho direito ao aumento do valor do benefício?
Sim, ainda assim, este segurado, desde que aposentado por invalidez estar percebendo o referido aumento.
5) O valor do meu benefício está no teto da previdência. Possuo direito ao aumento de 25% na aposentadoria?
Sim. Também quem tem benefício no valor do teto máximo da previdência faz jus ao aumento.
6) Sou aposentado por regime de previdência próprio, tenho direito ao auxílio cuidadora?
As pessoas aposentadas por regimes próprios de previdência como, por exemplo, os dos municípios e estados, terão direito apenas se no Regime Próprio de Previdência Social através do qual se realizou a aposentação existir previsão de tal auxílio.
7) Gozo de aposentadoria concedida por plano de previdência privada. Tenho direito ao aumento de 25% na aposentadoria?
Terá direito apenas se o "auxílio cuidadora" estiver previsto no regulamento do plano de benefícios de previdência privada por ocasião da aposentação.
8) Quais os documentos necessários para requerer o acréscimo?
Cópia do RG e CPF;
Cópia autenticada da carta de concessão do benefício;
Laudo médico que descreve de modo detalhado a doença. Atenção: peça ao médico ou médica que faça um laudo descritivo da doença e das dificuldades que o enfermo apresenta para executar tarefas cotidianas em função da enfermidade;
Comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone);
Procuração assinada.