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Carta do 1º Encontro Estadual do Coletivo Jurídico da FETAPERGS

Publicado em Notícias de 2017
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CARTA DO 1º ENCONTRO ESTADUAL DO COLETIVO JURÍDICO DA FETAPERGS

Evento contou com a palestra da Dra. Gisele Kravchychyn, Diretora do IBDP responsável por Tribunais Superiores e do Dr. Tiago Kidricki, membro da Comissão Nacional de Acompanhamento Legislativo e vice-presidente da CEPS/OABRS

Aos 09 dias do mês de dezembro de 2016, reuniram-se na sede da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, FETAPERGS, em Porto Alegre, no 1º Encontro Estadual do Coletivo Jurídico da FETAPERGS, membros da diretoria, de entidades, do coletivo jurídico, advogados, especialistas na área previdenciária, convidados e autoridades. Tendo debatido a proposta de Emenda Constitucional 287/2016, que trata da Reforma da Previdência, deliberaram por meio da presente carta os seguintes pontos comuns, a fim de externar seu posicionamento internamente e à toda a sociedade brasileira:

1. Inicialmente, repudia-se a forma apressada com que a proposta de alteração na previdência está sendo colocada, sem que tenha havido a devida discussão com a sociedade, com os especialistas da área previdenciária e sem que tenham apresentado cálculos atuariais sobre a Previdência Social.

2. De outro lado, constata-se que o texto da proposta possui inconstitucionalidades, além de, se aprovada, trazer sério risco de desamparo social. Considera-se inconstitucional a fixação de benefícios substitutivos de renda em valor inferior ao salário mínimo, exemplificando uma das inconstitucionalidades diversas do texto. Nesse sentido, deliberaram os presentes ser inadmissível que a pensão por morte e o benefício assistencial ao idoso possam ser fixados em valor abaixo de um salário mínimo nacional.

3. Considerada a atual realidade da sociedade brasileira, suas dificuldades em saúde, educação e diversas outras áreas, o caráter braçal ainda da maioria das atividades, além do nível alto de desemprego para os trabalhadores com mais de 55 anos de idade, verifica-se que não há no presente como implantar-se a reforma proposta para o regime geral, de aposentadoria com 65 anos de idade, pois a mesma implicará em situações de desamparo social ao idoso, visto que, desempregado, dificilmente conseguirá reinserir-se no mercado de trabalho. A reforma não trouxe um plano para solução dessa possível situação, sendo provável o aumento de casos de busca por benefício por incapacidade para aqueles que, desempregados, ainda não contem com 65 anos de idade, o que não traz vantagem do ponto de vista de valorização da dignidade da pessoa humana e nem do ponto de vista de equilíbrio do sistema. Também a PEC não leva em conta o fato de locais no país não terem sequer a expectativa de vida de 65 anos, além de dificultar a obtenção do benefício assistencial do idoso, ao fixá-lo na idade mínima de 70 anos de idade, o que contribui para este futuro quadro de desamparo.

4. Conjuntamente à idade mínima, foi observado ser inadmissível que sejam exigidos 49 anos de contribuição para que o segurado tenha direito à aposentadoria integral. O objetivo da Previdência não pode ser somente arrecadar, mas dar a contrapartida ao que contribui, para que possa usufruir. O sistema, da forma como está sendo proposta a emenda, será desmantelado, basicamente arrecadatório, tornando-se desinteressante para o contribuinte, que tenderá a não contribuir. O Governo deveria estimular o ingresso no sistema, melhorar a arrecadação, e não a fuga do mesmo. Considerando isto, deliberou-se pela contrariedade à exigência de 49 anos de contribuição para obtenção de benefício integral.

5. Considerando a expectativa de direito dos aposentados, bem como a necessidade financeira por conta dos baixos valores de benefícios pagos pelo INSS, deliberou-se contra a impossibilidade, trazida pela PEC, de cumulação dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte. No mínimo, caso derrotada a posição acima, em negociação no parlamento, deve ser garantida a pensão somada à aposentadoria, de forma que o total destes vencimentos somados sejam limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

6. Incabível a escolha aleatória de critério para regra de transição, como trouxe a PEC 287, em que a idade de 50 anos para homens e 45 para mulheres é definida como marco para possibilidade de ingresso na regra de transição. Em respeito ao trabalhador que está inserido no sistema, ao contribuinte; em respeito à expectativa de direito, aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, toda a regra de transição deve ser oportunizada a todos os já inseridos no sistema, assim como ocorreu na Emenda Constitucional n. 20/1998. É o que deliberam.

7. Considerando que a Reforma praticamente extingue a aposentadoria especial, sendo este tipo de benefício o mais severamente prejudicado; bem como considerando que a proteção à saúde do trabalhador é direito fundamental, tendo sido retirada do texto constitucional, através da PEC, a proteção ao risco à saúde, a proteção à integridade física, delibera-se repúdio à integralidade do texto que propõe mudanças na aposentadoria especial, mormente  à fixação de idade mínima para este tipo de benefício.

8. Repudia-se, também, a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, trazida pela PEC, tendo em vista que dificultará ainda mais a obtenção do benefício de aposentadoria, e faz com que o tempo exercido sob condições nocivas à saúde não tenha nenhum diferencial, sendo, portanto, medida injusta. Não bastasse isto, o texto não traz nenhuma regra de transição para obtenção da aposentadoria especial, o que penaliza os trabalhadores, devendo ser pleiteada regra de transição própria para este benefício.

9. Repudia-se que o aumento da idade mínima possa ser feito por mero gatilho administrativo, conforme prevê a PEC. No caso, uma mera alteração na sistemática do cálculo da expectativa de vida poderia implicar em aumento da idade mínima, sem que o parlamento fosse consultado, o que resulta em dar poder desproporcional à administração pública. Por tal razão, deliberam pela não aceitação do aumento automático da idade mínima para a aposentadoria, sem consulta à sociedade, previsto na proposta de emenda.

10. Encaminhamentos práticos: deliberados e aprovados os seguintes encaminhamentos práticos:

  • Formar uma Comissão da FETAPERGS e COLETIVO JURÍDICO para acompanhamento da Reforma;
  • Incentivar advogados das entidades a escreverem sobre o tema em suas localidades;
  • Ir para a mídia e para as ruas a fim de questionar pontos injustos da reforma;
  • Visitar deputados, senadores e também políticos locais, bem como incentivar demais federações a fazerem o mesmo;
  • Oficiar às prefeituras municipais, para que se integrem ao movimento, considerando a importância dos benefícios do INSS para as economias locais;
  • Fortalecer o Coletivo Jurídico da FETAPERGS para que este venha a lutar cada vez mais, junto com a diretoria, pelos direitos sociais.
  • Apoiar o projeto 261/2014 – fim da competência absoluta dos juizados, já que os juizados vêm dificultando a obtenção dos benefícios aos segurados nos casos de necessidade de produção de provas;
  • Buscar alternativas para combater o superendividamento do Estado Brasileiro;
  • Buscar que o Orçamento da Seguridade Social não tenha outras destinações;
  • Buscar junto ao parlamento, aumentar o prazo para cobrança dos devedores de contribuições sociais de 5 para 20 anos e rever isenções de entidades filantrópicas;

E, sempre na valorização do direito, da dignidade da pessoa humana, defendendo os segurados, os trabalhadores, os aposentados, os pensionistas e o bem comum, a FETAPERGS, representada pelo seu Presidente, Sr. José Pedro Kuhn, e através de seu Coletivo Jurídico, representado pelo Coordenador do evento, Dr. Tiago Beck Kidricki, encerram e firmam a presente carta solene, tradutora da posição da maioria dos presentes.

 

JOSÉ PEDRO KUHN

PRESIDENTE DA FETAPERGS

 

TIAGO BECK KIDRICKI

COORDENADOR DO ENCONTRO

MEMBRO DO COLETIVO JURÍDICO

Última modificação em Terça, 31 Janeiro 2017 14:06
Karine Moraes

Fundada em 24/01/1984, é uma associação de direito privado, representativa e orientadora, com fins não econômicos e congrega entidades representativas de aposentados, pensionistas e idosos, quaisquer que sejam as suas origens profissionais, tendo como foro, sede e administração a cidade de Porto Alegre – RS, com jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul...

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