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Artigo: Aposentadoria Especial e PEC 287/2016: Um tiro no coração

Reforma da Previdência está em tramitação na Câmara dos Deputados Reforma da Previdência está em tramitação na Câmara dos Deputados Divulgação
Publicado em Notícias de 2017
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*Membro do Conselho Jurídico da Fetapergs, Dr. Tiago Beck Kidricki

O título parece apelativo. Contudo, reflete exatamente o que traz a PEC 287/2016, texto da reforma previdenciária proposta pelo Governo Federal, em relação a esta espécie de benefício. Nesse artigo, explicaremos o que a alteração no 201, §1º-II da Constituição Federal e artigo 13 da PEC acabam por fazer com a aposentadoria de cidadãos contribuintes que laboram sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física.

Em que pese tratar-se de benefício com fonte adicional própria de custeio, bem como ter como destinatários um número percentual pequeno de segurados (sofridos pelo desgaste de suas profissões), em comparação aos demais tipos de aposentadoria, o benefício da aposentadoria especial acabou sendo o mais atingido no texto proposto pelo Governo Federal. Isso é percebido, desde logo, pela inexistência sequer de regra de transição a garantir o valor diferenciado que existe atualmente para este benefício.

Veja-se que a aposentadoria comum, rural, do professor, tiveram uma previsão de regra de transição. Contudo, o mesmo não ocorreu com a aposentadoria especial. Simplesmente não foi ofertada nenhuma regra de transição para este tipo de benefício (B46). O segurado que labora sob condições especiais, independentemente do tempo que já esteja trabalhando, estaria sem proteção transitória alguma pela proposta de Emenda Constitucional 287/2016, num claro prejuízo desproporcional  à expectativa de direito.

Sem regra de transição, o segurado examina a regra geral a que estará. E esta dispõe no art. 201, §1º:

II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§1-A- Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.

E assim, o indivíduo descobre que poderá ter, na verdade, um mero desconto na idade e tempo de contribuição, de, no máximo, dez e cinco anos, respectivamente.

O objetivo na aposentadoria especial era justamente proporcionar uma retirada antecipada do trabalho, a fim de que o segurado pudesse ausentar-se antes de ocorrido dano efetivo à saúde. Era, portanto, uma proteção pelo risco da atividade exercida. Exemplo maior de todos são os mineradores, que possuem baixíssima expectativa de vida por sua atividade extremamente insalubre, e que podiam ter acesso ao benefício após tempo reduzido de trabalho.

Ao ser imputada idade mínima para este benefício, repetindo, que possui financiamento diferenciado, está a se desvirtuar sua essência, seu coração (daí o título escolhido). Na aposentadoria especial, o foco está apontado para a proteção à saúde ou integridade física. Por tal razão, na aposentadoria especial, não há idade mínima, pois a inativação é calculada com base no desgaste da atividade exercida.

Incluir idade mínima para este tipo complexo de benefício irá ocasionar aumento dos problemas de saúde dos trabalhadores. É, portanto, é algo inaceitável, já que anos de evolução jurídica em se tratando de proteção aos riscos à saúde estão sendo desvirtuados.

E não é somente com a questão da idade mínima: o texto da PEC 287 também não merece ser aceito, pois altera o requisito base para obtenção do benefício de aposentadoria especial. Ao invés das condições nocivas à saúde ou integridade física como era anteriormente, o projeto traz a necessidade da atividade "efetivamente" prejudicar à saúde.

A legislação evolui de forma a garantir o descanso precoce em relação a segurados que exercem atividades nocivas, como forma de preservação da saúde dos trabalhadores. A ideia era permitir a inativação antecipadamente, prevenindo ou minorando danos. Com base nisto, criou-se toda uma sistemática para a aposentadoria especial, inclusive com incremento em custeio. De outro lado, o valor do benefício não recebia, por exemplo, a incidência do fator previdenciário, também dentro da ideia de compensar o labor desgastante.

A aposentadoria especial é, assim, espécie de aposentadoria diferenciada. A proteção à impossibilidade, incapacidade ou dificuldade laboral futura, fundamentos desse sistema de proteção social que chamamos de Previdência, encontra na aposentadoria especial um diferencial relativo ao ambiente hostil (tanto perigosos, como prejudiciais à saúde).

Esse ambiente, seja perigoso, insalubre ou penoso é que vai submeter o ser humano a diferentes tipos de exposição maléficas, as quais demandam um tratamento previdenciário diferenciado. Não se trata de privilégio, mas apenas do reconhecimento de uma realidade incomum. Tão incomum que a aposentadoria especial responde por porcentagem ínfima em relação ao geral de benefícios concedidos, fato que já mencionamos.

Diante desse quadro, o legislador anterior elegeu que o meio nocivo seria suficiente para gerar a compensação que traz esse tipo de aposentadoria. E considerou, também, uma realidade prática: não é viável medir no ser humano, efeitos concretos à saúde diante da exposição aos agentes maléficos. Por isso, a utilização do termo "efetivamente", que teria como consequência impor ao segurado a prova do efeito dos agentes nocivos em seu corpo, não pode ser aceita.

Não há como, por exemplo, um cidadão fazer a prova do que ocorre em seu corpo diante da exposição diária a agentes químicos, a agentes biológicos, a temperaturas diferenciadas, etc. A ciência, com dificuldade, consegue determinar, por exemplo, que um agente é nocivo à saúde do homem. Contudo, o efeito do agente no indivíduo, concretamente, pode variar em tempo, intensidade e até em qual doença será desenvolvida.

Em outras palavras, a comprovação pelo indivíduo dos males que o agente causou irá praticamente acabar com a aposentadoria especial (que passou a ser esse desconto na idade e tempo de contribuição), pois fica impossível, na maioria dos casos, fazer tal comprovação. A sabedoria do texto anterior residia exatamente em considerar essa dificuldade e avaliar o ambiente em si, permitindo a existência do benefício de forma equitativa, o que não ocorrerá com a manutenção da expressão "efetivamente" no texto da PEC 287/2016.

Citando um exemplo concreto (poder-se-ia dar centenas de exemplos): um segurado exposto ao agente químico benzeno. Comprovadamente, este agente químico aumenta a incidência de câncer entre os trabalhadores expostos continuamente, além de outras complicações de saúde (algumas ainda em estudo, como é o caso da fertilidade, por exemplo). Pergunta-se: apenas o cidadão que desenvolver a citada doença no momento de sua aposentadoria terá direito ao benefício? Como medir os efeitos tóxicos que estão ocorrendo em seu corpo com o passar dos anos, caso ainda não tenha desenvolvido sintoma agudo? E, mesmo se desenvolver doença, como comprovar que há efetiva relação entre agente nocivo a doença desenvolvida especificamente?

Vê-se que não faz o menor sentido a inclusão do termo "efetivamente" no texto constitucional. Além de desvirtuar o benefício da aposentadoria especial, deslocando-o de proteção ao risco para próximo da aposentadoria por invalidez, já que a proteção será ao dano, está praticamente inviabilizando sua concessão. Na prática, a extrema maioria dos segurados não conseguirá o benefício. Pessoas que sofreram exposições a agentes nocivos ficarão sem o benefício a que, em princípio, teriam direito, por não terem desenvolvido alguma doença no tempo previsto. Outras, de outro lado, desenvolverão doenças por terem que se submeter por mais tempo a condições insalubres, mesmo assim com o risco de não terem o reconhecimento da relação entre atividade desenvolvida e o dano à saúde.

O texto anterior da Constituição Federal apenas trazia a previsão "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Não há motivo para alterá-lo. Se a atividade se dá em condições que prejudicam a saúde, são essas condições que devem ser avaliadas e não o organismo humano a estas submetido. Não há outra possibilidade, pois as condições podem ser objetivamente descritas, tornando o benefício de aposentadoria especial viável e possível, o que não ocorrerá se dependermos da análise em cada indivíduo. Vê-se que, pela PEC, a proteção à integridade física também foi retirada, comprovando que a nova redação tem mesmo o objetivo de trocar a proteção ao risco da efetividade pela compensação em caso de efetivo dano. (A legislação deixa de ser preventiva para ser retributiva).

E não parou por aí o Governo Federal em seu texto de alteração constitucional. Foi mais além, vejamos:

Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.

Acima, no artigo 13 das regras apartadas, que envolve a conversão do tempo especial em comum (muito utilizada por trabalhadores que não permanecem no labor especial por todo o tempo necessário para aquela espécie de aposentadoria), acabaram por estender a regra nova ao tempo anterior. É a ofensa clara ao direito adquirido dos segurados e ao princípio do tempus regit actum. Se o labor exercido gerava direito à conversão futura, não pode a norma retroagir e modificar o que já incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Ao supostamente assegurar o direito à conversão do tempo especial em comum (direito que já existe no sistema previdenciário), o texto está, na verdade, a contrário sensu, proibindo a conversão de quem não possui prova do efetivo dano à saúde, mas labora em condições especiais nocivas a sua saúde ou integridade física. Isto não poderia ocorrer, pois se está impondo exigência nova para conversão de tempo pretérito.

A exigência do efetivo prejuízo à saúde, se aprovado, o que não se espera, apenas poderia valer para o período posterior à publicação da emenda; a retroação disfarçada, que está a se pretender no texto original da PEC 287/2016, viola o direito incorporado já pelos trabalhadores.

Por estas razões, não se espera que texto tão prejudicial a trabalhadores sujeitos à condições nocivas, hostis, perigosas, seja aprovado. Não há motivos para tamanha redução de direitos previdenciários a este conjunto de homens e mulheres que, em minas, hospitais, fábricas, etc. estão colocando-se em risco e contribuindo para o crescimento do país e de toda a sociedade. 

Última modificação em Quarta, 22 Fevereiro 2017 19:38

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