Aposentadoria especial e a pessoa com deficiência
DAISSON PORTANOVA - Jornal Correio do Povo de 03/06/13
Há um marco na legislação recentemente aprovada no Congresso Nacional tratando dos benefícios de aposentadoria especial em relação à pessoa com deficiência, bem como a aposentadoria por idade.
O primeiro aspecto no trato de tais benefícios está na quantificação dos níveis de deficiências, identificação esta hierarquizada em graus distintos, pois a norma estabelece três níveis de deficiências: graves, moderadas e leves, as quais serão devidamente elencadas em regulamento a ser expedido pelo poder Executivo e comprovadas mediante laudo médico, mesmo para o período anterior à vigência da lei regulamentar, sendo indispensável a elucidação da data provável quanto ao início da deficiência.
Aposentadoria especial e a pessoa com deficiência
DAISSON PORTANOVA - Jornal Correio do Povo de 03/06/13
Há um marco na legislação recentemente aprovada no Congresso Nacional tratando dos benefícios de aposentadoria especial em relação à pessoa com deficiência, bem como a aposentadoria por idade.
O primeiro aspecto no trato de tais benefícios está na quantificação dos níveis de deficiências, identificação esta hierarquizada em graus distintos, pois a norma estabelece três níveis de deficiências: graves, moderadas e leves, as quais serão devidamente elencadas em regulamento a ser expedido pelo poder Executivo e comprovadas mediante laudo médico, mesmo para o período anterior à vigência da lei regulamentar, sendo indispensável a elucidação da data provável quanto ao início da deficiência.
A partir dessa situação são também distintos os requisitos para acesso ao direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiências, sendo o principal diferencial a redução no tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício. No caso das aposentadorias especiais de pessoas com deficiência, a redução do tempo de contribuição está diretamente ligada ao grau de deficiência, sendo selecionado pelo legislador o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para o direito ao beneficio, distribuindo para Cada doença a equivalência de tempo mínimo, vejamos:
Para a deficiência entendida como grave, o tempo mínimo de contribuição, que era de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, é reduzido, respectivamente, para 25 e 20; quando se tratando de deficiência moderada, o tempo mínimo para o homem é de 29 anos de contribuição e 24 anos para as mulheres; em se tratando de deficiência leve, este tempo é fixado em 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher. No caso destes benefícios, o valor corresponderá a 100%, não incidindo o fator previdenciário.
Previu ainda a possibilidade de acesso à aposentadoria por idade, tendo como requisitos o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, assim como a prova de igual período quanto à deficiência, e o valor do benefício corresponderá ao mínimo de 70% e máximo de 100%, dependendo do tempo de contribuição para o Regime Geral.
Caso a deficiência seja superveniente, a norma preocupou-se em estabelecer uma razão proporcionalidade do tempo e seu aproveitamento para todos os fins, inclusive quando exercidas atividade em regimes previdenciários distintos.