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Lei do cancelamento de precatórios e RPVs federais causa preocupação - por Tiago Beck Kidricki

Advogado Tiago Kidrick Advogado Tiago Kidrick Márcio Nunes/Fetapergs
Publicado em Notícias de 2017
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Recentemente, foi sancionada a Lei n.º 13.463/17, que cancela precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) federais quando, tendo havido o depósito dos valores, estes não tenham sido sacados em prazo de dois anos pelos beneficiários. A norma, que evidencia um pouco mais da gula arrecadatória do Governo, está causando preocupação no meio jurídico e entre a sociedade em geral, principalmente entre aposentados e pensionistas.

Primeiro, pois a norma jurídica em questão não mostra nenhuma preocupação em se tentar localizar o verdadeiro dono da importância antes do recolhimento pelo Tesouro Nacional. Tal medida, pelo princípio da boa-fé, devia ser tomada antes de mais nada, já que a propriedade é do indivíduo beneficiado pela ação judicial. Seria importante, em ações baixadas, tornar público e de fácil acesso o nome dos beneficiários que têm contas em aberto não resgatadas. É sabido que muitos são falecidos e a família não se deu por conta que existia ação judicial, outros estão acamados, e mais uma série de situações possíveis em se tratando de processos acabados.

Contudo, o mais chocante na Lei é o fato de não haver qualquer ressalva quanto a processos ainda não encerrados. Nem de contas com valores bloqueados por algum motivo pelos juízes.

Muitas vezes o juiz requisita os valores, mesmo havendo algum debate nos autos, a fim de garantir que, solucionada a pendência, possa a parte receber imediatamente. Tais casos não estão previstos na Lei. Em princípio, tudo será recolhido depois de dois anos, beneficiando o maior réu do país (INSS) e a União, também pela demora de ter-se que requerer e expedir novo precatório ou RPV. Mesmo que tenha a Lei dito que haverá o respeito à ordem cronológica antes estabelecida, não haverá mais o recebimento de forma imediata. 

Não há sentido em que contas bloqueadas ou contas de processos não terminados estejam contemplados na Lei n.º 13.463/17. Isto, pois não se tratam de valores disponibilizados e não recebidos, mas de valores ainda não disponibilizados, e que o devem ser de forma imediata ao solucionar-se a lide. Aliás, a sociedade deve ficar atenta para qualquer ideia de utilização de depósitos judiciais. Estes estão ali para garantir rápido cumprimento do processo legal e não para financiar governos. É dinheiro do cidadão e deve ser tratado com todo o cuidado e respeito.

Tiago Beck Kidricki
OAB/RS n.º 58.280
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Última modificação em Sexta, 11 Agosto 2017 18:14

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